Rescisão indireta: a justa causa do empregador
Você trabalha, cumpre seus horários e faz a sua parte, mas a empresa atrasa salários, deixa de depositar o FGTS ou submete você a situações graves. Antes de pensar que a única saída é pedir demissão, vale conhecer a rescisão indireta: uma forma de encerrar o contrato por falta grave do empregador.
É uma justa causa aplicada à empresa?
Sim. Em linguagem simples, a rescisão indireta é conhecida como a “justa causa do empregador”. Ela ocorre quando a empresa comete uma falta grave, como o descumprimento de obrigações essenciais do contrato, que justifica o rompimento da relação de trabalho pelo empregado.
Isso não significa que qualquer desentendimento dê direito à rescisão indireta. É preciso demonstrar a conduta e sua gravidade. Quando há discussão, a Justiça do Trabalho analisa os fatos e as provas.
Quais situações podem justificar o pedido?
O artigo 483 da CLT prevê situações como descumprimento contratual, rigor excessivo, ofensas e perigo grave. Na rotina de trabalho, merecem atenção:
- Atrasos reiterados ou falta de pagamento do salário.
- Ausência ou irregularidade nos depósitos do FGTS.
- Humilhações, assédio e agressões atribuíveis ao empregador ou a seus representantes.
- Exigência de tarefas proibidas ou exposição a perigo grave.
- Descumprimento relevante e continuado de outros direitos, como pagamento de horas extras.
O FGTS irregular também pode ser motivo?
Sim. O TST firmou, no Tema 70, o entendimento de que a ausência ou irregularidade nos depósitos do FGTS é descumprimento contratual suficiente para caracterizar a rescisão indireta.
O trabalhador não precisa reagir imediatamente ao primeiro depósito faltante para preservar essa possibilidade. Continuar trabalhando por necessidade não significa, por si só, concordar com a irregularidade. O extrato analítico do FGTS ajuda a identificar quais meses não foram recolhidos.
O que o trabalhador pode receber?
Reconhecida a rescisão indireta, as verbas rescisórias seguem, em regra, os direitos da dispensa sem justa causa. Conforme o contrato, podem ser devidos:
- Saldo de salário e aviso-prévio indenizado.
- Décimo terceiro proporcional.
- Férias devidas e proporcionais, acrescidas de um terço.
- Regularização do FGTS e multa de 40%.
- Saque do FGTS conforme as regras aplicáveis à modalidade escolhida pelo trabalhador.
- Seguro-desemprego, se preenchidos os requisitos legais.
Preciso parar de trabalhar para pedir?
Não necessariamente. Nas hipóteses de descumprimento contratual e de redução do trabalho por peça ou tarefa que afete sensivelmente o salário, a CLT permite pedir a rescisão indireta permanecendo ou não no serviço até a decisão final.
Antes de se afastar, procure orientação para avaliar a situação, reunir as provas e definir como comunicar a empresa. Não basta simplesmente deixar de comparecer. Se a falta grave não for reconhecida, a forma de encerramento do contrato e as verbas podem ser discutidas.
Que documentos ajudam a comprovar?
Organize os registros que mostram o que aconteceu, com datas e informações completas. Preserve os arquivos originais e obtenha as provas de forma lícita.
- Carteira de trabalho, contrato e contracheques.
- Extrato analítico do FGTS e comprovantes de pagamento do salário.
- Espelhos de ponto, escalas e mensagens sobre a jornada.
- Conversas, e-mails e registros das reclamações feitas à empresa.
- Nomes de pessoas que presenciaram os fatos e podem esclarecê-los.
Rescisão indireta é diferente de pedir demissão
No pedido de demissão, o trabalhador decide encerrar o vínculo, com consequências próprias sobre aviso-prévio, FGTS e seguro-desemprego. Na rescisão indireta, o fundamento é a falta grave da empresa.
Por isso, antes de assinar um pedido de demissão por não suportar mais as irregularidades, vale avaliar o caminho adequado. A existência de direitos não dispensa a prova dos fatos, e nenhum resultado pode ser prometido. Uma análise individual ajuda a entender o que pode ser pedido e os riscos envolvidos.
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