Prazo para entrar com ação trabalhista: prescrição bienal, quinquenal e assinatura do TRCT
Assinar a rescisão e receber o acerto não significa, por si só, abrir mão de todos os direitos do contrato de trabalho. Ainda pode haver parcelas não pagas ou diferenças a discutir na Justiça. Mas existe um ponto decisivo: o tempo. Entenda como funcionam os prazos de dois e cinco anos e por que a análise dos documentos não deve ficar para o último momento.
Dois prazos diferentes que precisam ser observados juntos
A Constituição Federal, no art. 7º, XXIX, e a CLT, no art. 11, estabelecem a regra geral da prescrição dos créditos trabalhistas. A prescrição bienal se refere ao prazo para ajuizar a reclamação após o encerramento do contrato. A quinquenal limita o período dos créditos que podem ser exigidos.
Esses prazos não se somam. O trabalhador não tem sete anos para processar a empresa, nem cinco anos após a demissão. Para os créditos sujeitos à regra geral, é necessário respeitar os dois limites.
- Prescrição bienal: em regra, até dois anos após a extinção do contrato para ajuizar a ação.
- Prescrição quinquenal: em regra, alcança as parcelas exigíveis há mais de cinco anos antes do ajuizamento.
Prescrição bienal: o prazo após o fim do contrato
Encerrado o contrato, o trabalhador tem, em regra, dois anos para apresentar a reclamação trabalhista. Ultrapassado esse prazo, a prescrição pode impedir a cobrança judicial dos créditos abrangidos por essa regra, mesmo que existam documentos que demonstrem o descumprimento do empregador.
A data relevante é a extinção jurídica do contrato. A projeção do aviso-prévio, inclusive quando indenizado, deve ser considerada. Por isso, o último dia de trabalho, a data da assinatura do TRCT e o dia do pagamento do acerto não são necessariamente o marco inicial correto.
Exemplo hipotético: se o contrato terminou em 10 de março de 2025, já considerada a projeção do aviso-prévio, o biênio se completa, em regra, em 10 de março de 2027. O exemplo pressupõe ausência de causa que altere a contagem. A data-limite do caso concreto deve ser conferida por advogado.
Prescrição quinquenal: cinco anos contados para trás
Respeitado o prazo de dois anos, a prescrição quinquenal é calculada, em regra, a partir da data em que a reclamação é ajuizada. A referência não é a data da demissão. Esse critério consta da Súmula 308, I, do Tribunal Superior do Trabalho.
Se a ação for proposta em 10 de março de 2026, o marco quinquenal será, em regra, 10 de março de 2021. As parcelas exigíveis antes desse marco poderão estar prescritas. O vencimento de cada obrigação e a natureza do pedido precisam ser considerados.
Mesmo durante o contrato, os créditos mais antigos podem ser atingidos pela prescrição quinquenal. O trabalhador não precisa esperar a demissão para buscar a Justiça do Trabalho.
Esperar pode reduzir o período que será cobrado
No exemplo de um contrato encerrado em 10 de março de 2025, uma ação ajuizada em 10 de março de 2026 tem como referência quinquenal 10 de março de 2021. Se o ajuizamento ocorrer apenas em 10 de março de 2027, a referência passa, em regra, para 10 de março de 2022.
Assim, mesmo dentro do biênio, a demora pode retirar da discussão créditos mais antigos. Ter dois anos disponíveis não significa preservar, até o último dia, todos os créditos dos cinco anos anteriores à saída.
Conversas com a empresa, pedidos de documentos, reclamações ao setor de pessoal ou uma consulta ao advogado, por si só, não asseguram a paralisação desses prazos. Não presuma que uma negociação mantém o prazo aberto. A CLT disciplina a interrupção pelo ajuizamento da reclamação, com efeitos sobre os pedidos idênticos, e existem hipóteses específicas que exigem análise.
Assinei o TRCT. Ainda posso entrar com ação?
Sim. A simples assinatura do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho — TRCT — não impede, por si só, o ajuizamento de uma reclamação. Receber o acerto e assinar o documento não equivale automaticamente à quitação de todos os direitos decorrentes do contrato.
O art. 477, § 2º, da CLT exige a identificação das parcelas e a discriminação de seus valores. A quitação possui limites e deve ser examinada conforme o documento, as verbas indicadas, o pagamento efetivo e as condições em que foi dada.
Isso não significa que a assinatura seja irrelevante ou que os valores recebidos possam ser cobrados novamente. Ela integra a prova do caso. Eventuais diferenças, parcelas omitidas e direitos de outros períodos precisam ser identificados, com consideração dos pagamentos comprovados e do alcance da quitação.
O que pode ser discutido após a assinatura
Conforme os fatos, as provas e os limites da quitação, a análise pode revelar direitos que não foram corretamente satisfeitos durante o vínculo ou na rescisão. A possibilidade de apresentar o pedido não garante seu acolhimento.
- Horas extras, intervalos e adicional noturno não pagos ou calculados incorretamente.
- Salário pago por fora e reflexos nas demais parcelas.
- Depósitos de FGTS ausentes ou insuficientes.
- Diferenças de férias, 13º salário, aviso-prévio ou outras verbas rescisórias.
- Adicionais de insalubridade ou periculosidade, quando presentes os requisitos.
- Questionamento da modalidade da rescisão e outras pretensões com fundamento e prova.
TRCT comum não se confunde com outros acordos
Uma coisa é assinar o recibo usual da rescisão. Outra é celebrar acordo judicial, acordo extrajudicial submetido à homologação ou aderir a plano de demissão voluntária com regras próprias. Esses instrumentos podem produzir efeitos mais amplos e limitar uma discussão posterior.
Acordos homologados precisam ser examinados conforme suas cláusulas e os limites da decisão. O art. 477-B da CLT prevê quitação ampla para determinadas hipóteses de plano de demissão voluntária ou incentivada previsto em norma coletiva, ressalvada disposição em contrário. A assistência sindical e eventuais ressalvas também devem ser consideradas na análise da quitação.
Por isso, a orientação é ler o documento completo antes de concluir que nada mais pode ser pedido — ou que qualquer parcela ainda pode ser discutida.
Há situações em que a regra geral não basta
A contagem não deve ser feita de forma automática. A CLT prevê, por exemplo, que a prescrição não corre contra menores de 18 anos e excepciona as ações voltadas a anotações para prova perante a Previdência Social. Essa exceção não torna automaticamente imprescritível a cobrança de valores.
Ações anteriores, causas legais de suspensão ou interrupção, a natureza da lesão e pedidos sujeitos a prescrição total podem exigir exame específico. Este artigo trata da regra geral para os créditos trabalhistas; situações como doença ocupacional merecem análise própria.
Confira o prazo e os documentos antes de decidir
Separe o TRCT, o aviso-prévio, a carteira de trabalho, os contracheques, o extrato do FGTS e os comprovantes do acerto. Preserve também mensagens, registros de jornada e outros documentos obtidos licitamente que ajudem a explicar o contrato.
O escritório Warlei Barbosa Advocacia pode analisar a data de encerramento do vínculo, o alcance dos documentos assinados e os direitos que ainda podem ser discutidos. A orientação individual permite definir os próximos passos com base nos fatos e nas provas.
Se você já assinou a rescisão, não conclua que perdeu todos os seus direitos. Procure nossa equipe para conferir o seu caso e o prazo aplicável. O contato inicial não interrompe a prescrição: havendo necessidade de ação, sua preparação e seu ajuizamento precisam ocorrer em tempo hábil.
Conteúdo informativo. Os exemplos são hipotéticos e não substituem a conferência individual dos prazos, dos documentos e das medidas cabíveis.
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